Os limites da manifestação de vereador em tribuna em razão da imunidade parlamentar por opinião, palavras e voto
O presente artigo visa trazer alguns esclarecimentos em relação à Imunidade Parlamentar no que concerne as manifestações dos detentores de cargos eletivos em exercício nas Câmaras de Vereadores, sejam elas no uso da Tribuna ou fora dela.
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De início cabe dizer que a normatização deste instituto advém do texto constitucional em seu art. 29, VIII, o qual confere a chamada imunidade material aos Vereadores, vejamos o texto da lei:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VIII – inviolabilidade dos Verereador por suas opinioes , palavras e votos no exercicio do mandato e na circunscricao do muunicipio;
Nota-se que a inviolabilidade dos Vereadores é matéria constitucional assegurada na circunscrição do Município onde foi eleito e sempre no exercício do mandato, e essa garantia é importante para que o político possa exercer sua função dentro do parlamento com plenitude.
Todavia, cumpre salientar que esta imunidade ou garantia constitucional não é absoluta, uma vez que somente é aplicável quando o parlamentar a utiliza no exercício do seu mandato. Ou seja, caso não haja relação entre a manifestação da opinião com o exercício da atividade parlamentar, o Vereador ficará sujeito a sanção penal e cível, podendo configurar abuso do uso do Poder.
De acordo com os entendimentos jurisprudenciais, o Vereador responde pessoalmente por atos inerentes à função política desempenhada, não se cogitando de responsabilidade do Município ou da Câmara de Vereadores.
No tocante a manifestações em Tribuna, há que se ter um grande cuidado, especialmente quando são direcionadas a pessoas. Isso porque, em uma análise genérica, a pessoa atingida por uma manifestação ocorrida em tribuna também é detentora de direitos individuais relacionados a honra, imagem, vida privada, intimidade e etc, conforme prevê o texto constitucional:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorre de sua violaçäo;
E são esses choques de valores que são avaliados na justiça para embasar uma condenação ou uma absolvição.
Recentemente presenciamos um caso em Minas Gerais, onde a manifestação do Vereador em tribuna gerou Danos Morais em um cidadão. Na ocasião foi ponderado pelos julgadores os princípios da Imunidade Material conferida ao Vereador e os princípios da Honra e Imagem do cidadão ofendido.
“A manifestação do pensamento não é um direito absoluto e tem como limite lógico a fronteira dos direitos alheios, de modo que não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos”
Essa foi a premissa que deu ensejo a condenação do Vereador a indenizar em R$5.000,00 um cidadão por ofensas proferidas em discurso na Tribuna, o qual teria sido ofendido com palavras como “ladrão, quadrilheiro e falsificadores de documentos”.
Segundo o desembargador Alberto Henrique, “dos depoimentos evidencia- se que todas as alegações foram intencionalmente direcionadas a atingir a honra do apelante, com ataques direcionados a desgastá-lo politicamente”. Dessa forma, ficou “evidente o abuso do direito”, concluiu.
Assim, nota-se que é de extrema importância tomar as cautelas necessárias nos discursos em Tribuna e nas manifestações de opinião dentro da circunscrição do município, cuidando especialmente quando os discursos são direcionados a pessoas.
O ano eleitoral requer muitos cuidados e todas as atenções estão voltadas para a Casa do Povo, todavia, as manifestações políticas, de opinião, palavras e votos estão assegurados constitucionalmente nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato.