
A lei 12.520 de 02 de janeiro de 2007 garante aos usuários dos sistemas de água e esgoto a total liberdade para a instalação de aparelhos eliminados de ar das tubulações, a lei deixa expresso que tal aparelho deve somente ter a provação do Imentro e sua instalação deve ser promovida pelo próprio usuário do sistema.
O que causou surpresa em todos foi uma entrevista do diretor operacional da empresa veiculada na cidade, alegar que a instalação de eliminares de ar é ilegal, sendo que na legislação em vigor tal ato é totalmente legal e tem amparo na lei estadual, e também na entrevista o diretor tentar forçar a população a trocar seus hidrômetros coagindo os mais humildes a realizar a vontade da empresa.
A concessão do serviço de água deixou de ser municipal e passou para a inciativa privada em setembro de 2010 no primeiro ano de governo do Ex Prefeito e atual Assessor de Assuntos Estratégicos da prefeitura Jamil Ono, que alterou por sua iniciativa a lei municipal permitindo a prefeitura terceirizar o serviço de água e esgoto da cidade. A empresa que venceu a licitação que inclusive foi questionada na época pelo Ministério Público Estadual no ato da assinatura do contrato de 30 anos se comprometeu a investir 16 Milhões de Reias em melhorias dos serviços nos primeiros 5 anos de operação, esta foi a primeira iniciativa do prefeito a época em seu primeiro mandato e que causa aborrecimentos a população até os dias de hoje.
Em Andradina não existe ainda legislação que obriga a instalação deste equipamento pela concessionária do serviço de água, o que seria ideal para evitar as constantes reclamações e denúncias de vários munícipes que tiveram suas contas bruscamente elevadas o valor após serem obrigados a trocar seus hidrômetros por novos fornecidos pela empresa privada prestadora do serviço de água..
Vários consumidores tem relatado nas redes sociais sua total insatisfação com o serviço oferecido pela empresa particular e com o aumento brusco na quantia paga somente com a troca do hidrômetro, haja visto que os mesmos alegam que o consumo não foi alterado para a mudança no valor da conta, muitas pessoas também tem reclamado do atendimento desta empresa aos consumidores, e das repostas as queixas sempre serem padronizadas e a empresa através de seus funcionários sempre alegar para o aumento repentino no valor cobrado que há vazamentos na residência.
Outra reclamação constante é da inércia da ARSAE agência que seria a responsável por regular os serviços e atender as reclamações dos usuários do serviço, mas os denunciantes dizem que o local seria composto por cerca de 10 pessoas de indicação do Prefeito Municipal e atuação como assessores do chefe do executivo que em nenhum momento discorda das atitudes da empresa terceirizada sendo assim nação param como deveriam os fatos apontados pelos munícipes, há também reclamações sobre as providências do Procon de Andradina, órgão comandado também por indicado do Governo Municipal.
Com todo este embate várias pessoas nas redes sociais reclamando e diversas queixas registradas moradores até estão se unindo para providências em conjunto através do poder judiciário devido a gravidade do fato e até a possibilidade de ter o serviço essencial de água cortado por falta de pagamento tendo em vista os valores exorbitantes cobrado nas contas após as mudanças passarem de Um Mil Reias tornando o pagamento impossível aos trabalhadores assalariados comuns.
Segue em anexo a lei estadual nº 12.520 na íntegra para conhecimento de todos.
LEI Nº 12.520, DE 02 DE JANEIRO DE 2007
(Atualizada até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14 de janeiro de 2009)
Disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.
Parágrafo único – O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.
– A expressão “por funcionário habilitado pela prestadora de serviço correspondente”, que encerrava o parágrafo único do artigo 1º, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 2º – O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único – Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.
Artigo 3º – Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
– Artigo 3º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
– Artigo 4º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
– Artigo 5º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
– Artigo 6º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
– Artigo 7º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.
Artigo 8º – Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.
Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.